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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

As pensões mensais serão concedidas na seguinte base: (Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

a

de Cr$ 800,00 à viúva

a

um salário-mínimo e meio ao cônjuge supérstite; (Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

b

de Cr$ 100,00 a cada filho ou enteado.

b

um salário-mínimo ao filho ou enteado incapaz dependente econômico; (Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

§ 1º

No caso de falecimento da viúva ou de não ter ela direito à pensão, cincoenta por cento de sua pensão reverterá em favor dos filhos ou enteados, sendo a parte referente a cada um entregue a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.

§ 2º

Se a viúva não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a êste serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.

§ 3º

No caso de falecimento do filho ou enteado, a sua pensão extinguir-se-á.

§ 4º

Não terá direito à pensão a viúva que se encontrava desquitada ou judicialmete separada, na época do falecimento do marido, salvo que lhe haja sido assegurada a percepção legal de alimentos.

§ 5º

Semestralmente, serão apresentados à repartição pagadora respectiva atestados de vida dos filhos ou enteados e sôbre as condições de viúvez e invalidez.