Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024
Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2024.
A ementa da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
O art. 1º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art.1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública de povos e comunidades tradicionais, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.(NR)
O inciso XII do art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: XII - pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais;
O art. 4º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será composto por 32 (trinta e dois) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de povos e comunidades tradicionais do Estado do Paraná.(NR)
O art. 5º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro - religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais, ribeirinhos, quilombolas, comunidades tradicionais negras e caiçaras, entre outros que se autodeclararem.(NR)
Acrescenta os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 6° da Lei n° 17.425, de 2012, com as seguintes redações: XIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; XIV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento sustentável e meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta; XV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; XVI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria responsável pela política pública do artesanato, a serem indicados pelo titular da Pasta.(NR)
O caput do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná - CEPCT/PR será composta da seguinte forma:
O inciso IV do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: IV - dois membros titulares e dois membros suplentes, representando as religiões de matriz africana do Estado do Paraná;
O inciso XI do art. 7º da Lei n° 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: XI - dois membros titulares e dois membros suplentes, representando os Ilhéus do Estado do Paraná;
Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, com as seguintes redações: XII - um membro titular e um membro suplente representando as Comunidades Tradicionais Negras do Estado do Paraná; XIII - um membro titular e um membro suplente representando os Ribeirinhos do Estado do Paraná.(NR)
Acrescenta o inciso IX ao art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, com a seguinte redação: IX - um representante da Defensoria Pública do Estado, a ser indicado pelo Defensor Público-Geral.
O art. 9º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR ocorrerá a cada dois anos, mediante convocação de edital público. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros dos povos e comunidades tradicionais.(NR)
O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais.(NR)
O art. 31 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. O Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR detém a competência para a convocação da Conferência Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná, que ocorrerá a cada quatro anos, ressalvados os casos de convocação de Conferência Nacional. Parágrafo único. A ressalva do caput deste artigo não se aplica no caso da Convocação Nacional ocorrer em prazo inferior a dois anos da realização da I Conferência do Conselho Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado