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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024

Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O art. 5º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Para fins de composição deste Conselho, o Estado do Paraná reconhece como povos e comunidades tradicionais aqueles abrigados em sua base territorial de maneira permanente ou transitória e autodefinidos como benzedeiras e benzedores, ciganas e ciganos, cipozeiras e cipozeiros, comunidades de terreiro - religiões de matriz africana, faxinalenses, ilhéus, pescadores e pescadoras artesanais, ribeirinhos, quilombolas, comunidades tradicionais negras e caiçaras, entre outros que se autodeclararem.(NR)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 22.106 /2024