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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024

Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O inciso XII do art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: XII - pronunciar-se sobre matérias relativas que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual de povos e comunidades tradicionais;

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.106 /2024