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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024

Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 1º

A ementa da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná, na estrutura da Secretaria de Estado responsável pela política de povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.106 /2024