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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024

Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O caput do art. 7º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná - CEPCT/PR será composta da seguinte forma:

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 22.106 /2024