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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024

Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 12

O art. 9º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A eleição dos membros representantes dos povos e comunidades tradicionais do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR ocorrerá a cada dois anos, mediante convocação de edital público. Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros dos povos e comunidades tradicionais.(NR)

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 22.106 /2024