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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024

Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Acrescenta os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao art. 6° da Lei n° 17.425, de 2012, com as seguintes redações: XIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; XIV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento sustentável e meio ambiente, a serem indicados pelo titular da Pasta; XV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; XVI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria responsável pela política pública do artesanato, a serem indicados pelo titular da Pasta.(NR)

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 22.106 /2024