Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.106 de 23 de Agosto de 2024
Altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 1º da Lei nº 17.425, de 2012, passa vigorar com a seguinte redação: Art.1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública de povos e comunidades tradicionais, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.(NR)