Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023
Institui o Programa Paraná Integral.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2023.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Paraná Integral - PPI, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que tem por objetivo melhorar a oferta e a qualidade da educação básica por meio da implementação de políticas públicas voltadas à educação em tempo integral em instituições de ensino da rede pública estadual do Paraná.
ampliar as oportunidades de acesso à educação de qualidade aos estudantes da rede estadual de educação do Paraná por intermédio da jornada escolar integral, alinhada às atuais demandas;
promover a formação integral dos estudantes por meio da educação básica de excelência que lhes permita desenvolver conhecimentos e habilidades necessários à construção de seus projetos de vida, bem como ao exercício da cidadania e do protagonismo;
garantir um currículo escolar articulado por meio da integração das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, de acordo com a legislação vigente.
As diretrizes para a gestão pedagógica e administrativa das escolas do Programa Paraná Integral serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
As metas das instituições de ensino que integram o Programa Paraná Integral serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo, no qual poderão estar previstos os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.
A Secretaria de Estado da Educação regulamentará os critérios para a seleção das instituições de ensino do Programa Paraná Integral.
As instituições de ensino do Programa Paraná Integral com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão com regras específicas para alocação de pessoal, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação.
A carga horária do docente, respeitados os campos de atuação e as habilitações/qualificações, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Educação.
A carga horária da matriz curricular será disciplinada, considerando-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo, em conformidade com a legislação vigente.
A jornada de trabalho da equipe gestora e da equipe escolar em exercício nas instituições de ensino que ofertam o Programa poderá ser de dedicação integral, ou seja, com carga horária de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho.
utilizar suas plataformas educacionais oficiais nas instituições de ensino do Programa Paraná Integral;
firmar parcerias, contratos de performance, convênios e congêneres para a execução do Programa Paraná Integral.
adquirir uniformes para os estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
A Secretaria de Estado da Educação deverá ofertar atendimento especializado aos estudantes da Educação Especial matriculados nas instituições de ensino do Programa Paraná Integral.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
A Secretaria de Estado da Educação, dentro das suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei.
Os critérios específicos de implantação desta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado