Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023
Institui o Programa Paraná Integral.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado da Educação poderá:
I
ofertar educação profissional nas instituições de ensino integrantes do Programa Paraná Integral;
II
utilizar suas plataformas educacionais oficiais nas instituições de ensino do Programa Paraná Integral;
III
firmar parcerias, contratos de performance, convênios e congêneres para a execução do Programa Paraná Integral.
IV
adquirir uniformes para os estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.