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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023

Institui o Programa Paraná Integral.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado da Educação regulamentará os critérios para a seleção das instituições de ensino do Programa Paraná Integral.

§ 1º

As instituições de ensino do Programa Paraná Integral com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão com regras específicas para alocação de pessoal, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 2º

A carga horária do docente, respeitados os campos de atuação e as habilitações/qualificações, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.

§ 3º

As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Educação.