Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023
Institui o Programa Paraná Integral.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado da Educação regulamentará os critérios para a seleção das instituições de ensino do Programa Paraná Integral.
§ 1º
As instituições de ensino do Programa Paraná Integral com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão com regras específicas para alocação de pessoal, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 2º
A carga horária do docente, respeitados os campos de atuação e as habilitações/qualificações, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 3º
As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Educação.