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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023

Institui o Programa Paraná Integral.

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Art. 4º

As metas das instituições de ensino que integram o Programa Paraná Integral serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo, no qual poderão estar previstos os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.