Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023
Institui o Programa Paraná Integral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As metas das instituições de ensino que integram o Programa Paraná Integral serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo, no qual poderão estar previstos os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.