Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023
Institui o Programa Paraná Integral.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria de Estado da Educação deverá ofertar atendimento especializado aos estudantes da Educação Especial matriculados nas instituições de ensino do Programa Paraná Integral.