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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21658 de 27 de Setembro de 2023

Institui o Programa Paraná Integral.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Educação poderá:

I

ofertar educação profissional nas instituições de ensino integrantes do Programa Paraná Integral;

II

utilizar suas plataformas educacionais oficiais nas instituições de ensino do Programa Paraná Integral;

III

firmar parcerias, contratos de performance, convênios e congêneres para a execução do Programa Paraná Integral.

IV

adquirir uniformes para os estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.