Lei Estadual do Paraná nº 21343 de 27 de Dezembro de 2022
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a possibilidade de firmar Concessão Onerosa de Uso de bem imóveis denominados Hospital Regional de Telêmaco Borba, Hospital Regional de Ivaiporã e Hospital Regional do Centro-Oeste Deputado Bernardo Guimarães Ribas Carli, para a finalidade de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.
Art. 1º
Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel, a título oneroso, dos seguintes bens:
I
Hospital Regional de Telêmaco Borba, sito em Telêmaco Borba, Paraná, CEP nº 84.266-010;
II
Hospital Regional de Ivaiporã, sito em Ivaiporã, Paraná, no CEP nº 86.870- 000; e
III
Hospital Regional do Centro-Oeste Deputado Bernardo Guimarães Ribas Carli, sito em Guarapuava, Paraná, CEP nº 85.050-010.
Art. 2º
A concessão se dará mediante processo licitatório, pelo período de até vinte anos, admitida a prorrogação por igual período, prioritariamente para entidade filantrópica e sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e de interesse público por Lei anterior ao termo de concessão e que atenda a todas as regras previstas em edital.
§ 1º
Demais pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do certame conforme legislação específica vigente.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP realizará a avaliação imobiliária dos bens discriminados no art. 1º desta Lei, a qual servirá de valor mínimo para a fixação em procedimento licitatório.
Art. 3º
Somente será admitida a concessão de uso para a finalidade de prestação de serviço de saúde, obedecidos aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade, com a especificação de critérios de avaliação da população atendida e corpo técnico mínimo a ser disponibilizado para o atendimento durante toda a vigência da concessão.
§ 1º
O Edital e o respectivo Termo de Concessão de Uso deverão prever prazos máximos de regularização em caso de descumprimento ao previsto no caput deste artigo, bem como as penalidades de advertência, multa e extinção, sucessivamente.
§ 2º
O Edital e o respectivo Termo de Concessão de Uso deverão garantir o acesso de alunos e professores dos cursos da área de saúde das Instituições Públicas de Ensino Superior situadas nos municípios onde estão instalados os Hospitais, obedecendo às relações previstas na Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021.
§ 3º
Os serviços de saúde previstos nesta Lei, com o corpo técnico mínimo especificado em Edital, deverão ser disponibilizados à população de forma gratuita e universal, vedada a cobrança integral ou parcial de serviços públicos de saúde.
§ 4º
Os serviços de saúde a serem prestados em razão da concessão de uso de imóvel de que trata o art. 1º desta Lei não precisam ser exclusivamente públicos desde que:
I
não haja prejuízo ao serviço público, gratuito e universal prestado;
II
não haja finalidade lucrativa;
III
não haja diferença qualitativa entre o serviço público e o serviço particular prestado;
IV
o quantitativo de serviço público prestado seja sempre superior ao quantitativo particular.
§ 5º
O quantitativo de serviço particular permitido será definido por meio de estudos técnicos a serem realizados pelo Estado do Paraná e constara dos instrumentos convocatórios do futuro processo licitatório.
§ 6º
É facultado à concessionária a terceirização de atividades-meio.
Art. 4º
E vedado à concessionária, sob pena de extinção do Termo de Concessão:
I
exercer atividade com finalidade lucrativa;
II
realizar locação, sublocação, empréstimo ou qualquer forma de transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte;
III
qualquer utilização adversa à estabelecida no Termo de Concessão.
Art. 5º
É de responsabilidade do cessionário a realização das benfeitorias que se fi zerem necessárias durante a vigência do termo para fi ns de manutenção do bem cedido, sendo que em nenhuma hipótese estas serão ressarcidas pelo Estado do Paraná.
§ 1º
É vedada a realização de benfeitorias que descaracterizem o bem cedido, salvo mediante autorização específica do cedente.
§ 2º
As benfeitorias úteis e voluptuárias só poderão ser realizadas mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, não acarretando nenhuma hipótese ônus para este.
§ 3º
Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada sem que tenha sido previamente solicitado o adequado alvará nas vias administrativas.
§ 4º
Extinto o Termo de Concessão de Uso, as benfeitorias úteis e voluptuárias, realizadas pelo detentor de boa-fé, poderão ser levantadas, desde que não deteriorem nem alterem a essência do bem público, no prazo de trinta dias, após prévia avaliação e autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 5º
Todas as características originais do imóvel deverão ser mantidas.
§ 6º
Salvo decisão em contrário, todos os ônus decorrentes da avaliação e levantamento das benfeitorias serão de total responsabilidade do Cessionário.
§ 7º
Findo o prazo de concessão, o bem cedido reverterá e as benfeitorias integrar-se-ão ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização.
Art. 6º
O concessionário, sem prejuízo das situações em que esteja na posição de contribuinte, assume integralmente os encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel em concessão de uso, na condição de responsável.
Art. 7º
É de exclusiva e integral responsabilidade do cessionário os ônus decorrentes da regularização de toda e qualquer atividade desenvolvida no bem cedido, junto aos órgãos públicos, ainda que diretamente relacionado com os fi ns institucionais constantes no termo, especialmente com relação a:
I
alvará de localização e funcionamento;
II
licença sanitária, expedidas pelos órgãos competentes do município;
III
licenças de operação e funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros;
IV
licenças ambientais, expedidas pelo Instituto Água e Terra do Paraná - IAT.
Art. 8º
Extingue-se a concessão de uso de bem público:
I
pelo término do prazo fixado no termo;
II
em face do descumprimento, pelo concessionário, do disposto nesta Lei e no termo de concessão;
III
pela retomada do bem cedido por interesse público;
IV
pela invalidação do termo por razões de juridicidade.
Parágrafo único
Em qualquer das hipóteses deste artigo, o beneficiário do termo não terá direito à indenização pela retomada imediata do bem nem pelas benfeitorias realizadas no bem, independentemente da sua natureza.
Art. 9º
O cessionário deverá comunicar formalmente a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com antecedência mínima de noventa dias, o seu desinteresse em permanecer na posse para uso do bem cedido.
Art. 10º
Ao cedente reserva-se ao direito de vistoriar os bens cedidos sempre que julgar conveniente, determinando as providências a serem adotadas quando entendê-las oportunas e necessárias para preservação do imóvel.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado