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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21343 de 27 de Dezembro de 2022

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a possibilidade de firmar Concessão Onerosa de Uso de bem imóveis denominados Hospital Regional de Telêmaco Borba, Hospital Regional de Ivaiporã e Hospital Regional do Centro-Oeste Deputado Bernardo Guimarães Ribas Carli, para a finalidade de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

É de responsabilidade do cessionário a realização das benfeitorias que se fi zerem necessárias durante a vigência do termo para fi ns de manutenção do bem cedido, sendo que em nenhuma hipótese estas serão ressarcidas pelo Estado do Paraná.

§ 1º

É vedada a realização de benfeitorias que descaracterizem o bem cedido, salvo mediante autorização específica do cedente.

§ 2º

As benfeitorias úteis e voluptuárias só poderão ser realizadas mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, não acarretando nenhuma hipótese ônus para este.

§ 3º

Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada sem que tenha sido previamente solicitado o adequado alvará nas vias administrativas.

§ 4º

Extinto o Termo de Concessão de Uso, as benfeitorias úteis e voluptuárias, realizadas pelo detentor de boa-fé, poderão ser levantadas, desde que não deteriorem nem alterem a essência do bem público, no prazo de trinta dias, após prévia avaliação e autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 5º

Todas as características originais do imóvel deverão ser mantidas.

§ 6º

Salvo decisão em contrário, todos os ônus decorrentes da avaliação e levantamento das benfeitorias serão de total responsabilidade do Cessionário.

§ 7º

Findo o prazo de concessão, o bem cedido reverterá e as benfeitorias integrar-se-ão ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização.

Art. 5º, §2° da Lei Estadual do Paraná 21343 /2022