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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21343 de 27 de Dezembro de 2022

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a possibilidade de firmar Concessão Onerosa de Uso de bem imóveis denominados Hospital Regional de Telêmaco Borba, Hospital Regional de Ivaiporã e Hospital Regional do Centro-Oeste Deputado Bernardo Guimarães Ribas Carli, para a finalidade de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.

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Art. 8º

Extingue-se a concessão de uso de bem público:

I

pelo término do prazo fixado no termo;

II

em face do descumprimento, pelo concessionário, do disposto nesta Lei e no termo de concessão;

III

pela retomada do bem cedido por interesse público;

IV

pela invalidação do termo por razões de juridicidade.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses deste artigo, o beneficiário do termo não terá direito à indenização pela retomada imediata do bem nem pelas benfeitorias realizadas no bem, independentemente da sua natureza.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Paraná 21343 /2022