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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21343 de 27 de Dezembro de 2022

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a possibilidade de firmar Concessão Onerosa de Uso de bem imóveis denominados Hospital Regional de Telêmaco Borba, Hospital Regional de Ivaiporã e Hospital Regional do Centro-Oeste Deputado Bernardo Guimarães Ribas Carli, para a finalidade de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

Somente será admitida a concessão de uso para a finalidade de prestação de serviço de saúde, obedecidos aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade, com a especificação de critérios de avaliação da população atendida e corpo técnico mínimo a ser disponibilizado para o atendimento durante toda a vigência da concessão.

§ 1º

O Edital e o respectivo Termo de Concessão de Uso deverão prever prazos máximos de regularização em caso de descumprimento ao previsto no caput deste artigo, bem como as penalidades de advertência, multa e extinção, sucessivamente.

§ 2º

O Edital e o respectivo Termo de Concessão de Uso deverão garantir o acesso de alunos e professores dos cursos da área de saúde das Instituições Públicas de Ensino Superior situadas nos municípios onde estão instalados os Hospitais, obedecendo às relações previstas na Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021.

§ 3º

Os serviços de saúde previstos nesta Lei, com o corpo técnico mínimo especificado em Edital, deverão ser disponibilizados à população de forma gratuita e universal, vedada a cobrança integral ou parcial de serviços públicos de saúde.

§ 4º

Os serviços de saúde a serem prestados em razão da concessão de uso de imóvel de que trata o art. 1º desta Lei não precisam ser exclusivamente públicos desde que:

I

não haja prejuízo ao serviço público, gratuito e universal prestado;

II

não haja finalidade lucrativa;

III

não haja diferença qualitativa entre o serviço público e o serviço particular prestado;

IV

o quantitativo de serviço público prestado seja sempre superior ao quantitativo particular.

§ 5º

O quantitativo de serviço particular permitido será definido por meio de estudos técnicos a serem realizados pelo Estado do Paraná e constara dos instrumentos convocatórios do futuro processo licitatório.

§ 6º

É facultado à concessionária a terceirização de atividades-meio.

Art. 3º, §4°, I da Lei Estadual do Paraná 21343 /2022