Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 21343 de 27 de Dezembro de 2022
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a possibilidade de firmar Concessão Onerosa de Uso de bem imóveis denominados Hospital Regional de Telêmaco Borba, Hospital Regional de Ivaiporã e Hospital Regional do Centro-Oeste Deputado Bernardo Guimarães Ribas Carli, para a finalidade de prestação de serviços de saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É de responsabilidade do cessionário a realização das benfeitorias que se fi zerem necessárias durante a vigência do termo para fi ns de manutenção do bem cedido, sendo que em nenhuma hipótese estas serão ressarcidas pelo Estado do Paraná.
§ 1º
É vedada a realização de benfeitorias que descaracterizem o bem cedido, salvo mediante autorização específica do cedente.
§ 2º
As benfeitorias úteis e voluptuárias só poderão ser realizadas mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, não acarretando nenhuma hipótese ônus para este.
§ 3º
Nenhuma benfeitoria poderá ser realizada sem que tenha sido previamente solicitado o adequado alvará nas vias administrativas.
§ 4º
Extinto o Termo de Concessão de Uso, as benfeitorias úteis e voluptuárias, realizadas pelo detentor de boa-fé, poderão ser levantadas, desde que não deteriorem nem alterem a essência do bem público, no prazo de trinta dias, após prévia avaliação e autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 5º
Todas as características originais do imóvel deverão ser mantidas.
§ 6º
Salvo decisão em contrário, todos os ônus decorrentes da avaliação e levantamento das benfeitorias serão de total responsabilidade do Cessionário.
§ 7º
Findo o prazo de concessão, o bem cedido reverterá e as benfeitorias integrar-se-ão ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização.