Lei Estadual do Paraná nº 20161 de 31 de Março de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 25 de março de 2019.
O item 1 do inciso V da letra B do Anexo II da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 1. Invest Paraná.
A ementa da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná
O art. 1º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei. §1º O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Agência Paraná de Desenvolvimento – APD passa a denominar-se Invest Paraná. §2º A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue: I - o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; II - o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; III - o Contrato de Gestão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e especificará o programa de trabalho proposto pela Invest Paraná, estipulando as metas a serem atingidas, os prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - o processo de seleção para admissão de pessoal da Invest Paraná será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração; V - o Contrato de Gestão confere à Invest Paraná poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; VI - veda a Invest Paraná a ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Executivo Estadual ou entidade privada; VII - as aquisições, alienações e contratações da Invest Paraná serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, aprovado pelo Conselho de Administração, de acordo com: a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência; b) o princípio de julgamento objetivo; c) o julgamento de propostas feito de acordo com critérios fixados em edital; d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores; e) a garantia do contraditório e à ampla defesa; VIII - a Invest Paraná apresentará, anualmente, ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação da execução do contrato e as análises gerenciais cabíveis. §3º A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado. §4º Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar Contrato de Gestão com a Invest Paraná, devendo o mencionado Contrato de Gestão observar o que segue: I - terá prazo de vigência de até vinte anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e poderá ser aditado anualmente para repactuação dos recursos destinados, das metas e dos indicadores de desempenho, bem como para incorporar ajustes recomendados pela supervisão ou fiscalização; II - discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos em lei, no planejamento estratégico do Estado e da Sedest; III - indicará que a execução das atividades da Invest Paraná se dará por meio de orçamento programa, a ser submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual; IV - determinará que sua execução será supervisionada pelo Poder Executivo Estadual e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e economicidade no desenvolvimento das atividades previstas e na aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III do § 1º deste artigo; V - assegurará à Invest Paraná, após sua celebração, autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a preservar os mais elevados e rigorosos padrões de qualidade na execução de suas atividades. §5º À Invest Paraná aplica-se integralmente o regime jurídico de direito privado, inclusive em relação à escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, salvo, no que couber, o regime público, especialmente no processo seletivo às contratações de empregados e prestação de contas aos órgãos de controle.
O art. 2º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Invest Paraná tem por missão institucional a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo do Estado do Paraná de acordo com as políticas públicas estaduais estabelecidas para sua área de atuação, por meio da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos para a área de desenvolvimento econômico sustentável e de turismo, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios de âmbito local, nacional ou internacional, que resultem na conquista de novos agentes econômicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao turismo, à geração de empregos e renda na área de meio ambiente e turismo, à otimização do uso dos recursos energéticos ligados à sua área de atuação, à modernização tecnológica voltada à sustentabilidade econômica, ambiental e turística do Estado do Paraná. Parágrafo único. A Invest Paraná tem ainda por missão identificar as áreas potenciais de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável, prospectar e planejar soluções aptas a introduzir mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, e fomentar a implementação de projetos de infraestrutura aeroportuária, com foco em aviação comercial ambientalmente sustentável, de acordo com as políticas públicas estabelecidas pelo órgão estadual competente.
O art. 3º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Invest Paraná tem por objetivos: I - a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; II - a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas afetas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; III - o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios ligados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; IV - a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas que atuem na área de desenvolvimento econômico sustentável e do turismo instaladas no Estado; V - o acompanhamento e desenvolvimento da atividade empresarial mencionada no inciso IV deste artigo, após a instalação da empresa; VI - a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado na área turística e de desenvolvimento sustentável do meio ambiente; VII - a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável e o turismo do Estado; VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura; IX - o estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os objetivos de sustentabilidade ambiental e turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Sedest, mediante aprovação expressa do Governador do Estado; X - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento econômico sustentável e turismo com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; XI - o desenvolvimento de projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, qualificação empresarial e incentivo ao Terceiro Setor na área do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo, observadas as políticas estaduais estabelecidas pelos órgãos competentes; XII - o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008; XIII - a execução de estratégias de negócios do Estado do Paraná, no território nacional e no exterior, observadas as políticas públicas estabelecidas pelos órgãos competentes; XIV - o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade.
O caput e os incisos I, VI e VII do art. 5º da Lei nº 17.016, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Constituem receitas da Invest Paraná: I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos firmados com outros órgãos da administração pública; (...) VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos, observadas as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Governo Estadual; VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Invest Paraná no mercado financeiro.
O caput do art. 6º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O patrimônio da Invest Paraná será constituído de:
O art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A administração social da Invest Paraná será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por cinco membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. § 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente, Diretor de Mercado, Diretor de Internacionalização, Diretor de Desenvolvimento Econômico e Diretor de Administração e Finanças, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, por maioria de votos. § 2º O Conselho de Administração será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue: I - Secretário de Estado Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, na função de Presidente; II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; IV - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; V - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A. § 3º Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais. § 4º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão.
O art. 8º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A representação legal da Invest Paraná será exercida pelo Diretor-Presidente.
O art. 9º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º A Invest Paraná contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não. §1º O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade. §2º Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade. §3º Caberá à Diretoria da Invest Paraná a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços. §4º Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade. §5º Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na Invest Paraná, devendo observar o que segue: I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Invest Paraná a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela Invest Paraná; IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da Invest Paraná, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da Invest Paraná ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.
O art. 10 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Invest Paraná poderá celebrar contratos de gestão com os órgãos da administração pública, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, sustentabilidade, economicidade e eficiência.
, O art. 11 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O Estatuto da Invest Paraná e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria.
O art. 12 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. As contas da Invest Paraná serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
O art. 13 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Em caso de extinção da Invest Paraná, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná.
O art. 14 da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. A Invest Paraná enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro
Tendo em vista a necessidade de não haver solução de continuidade das atividades executadas pela Invest Paraná, fica a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo a adoção de providências para a imediata efetivação de Aditivo ao Contrato de Gestão promovendo as necessárias alterações e ajustes decorrentes desta Lei.
Convalida os atos praticados pela Invest Paraná, integrantes e decorrentes de seu Plano de Trabalho, compreendidos entre 1º de janeiro de 2019 e a data de publicação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Deputado Estadual Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado