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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20161 de 31 de Março de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011.

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Art. 8º

O art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A administração social da Invest Paraná será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por cinco membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. § 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente, Diretor de Mercado, Diretor de Internacionalização, Diretor de Desenvolvimento Econômico e Diretor de Administração e Finanças, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, por maioria de votos. § 2º O Conselho de Administração será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue: I - Secretário de Estado Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, na função de Presidente; II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;    IV - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;  V - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A. § 3º Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais. § 4º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão.