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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20161 de 31 de Março de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011.

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Art. 3º

O art. 1º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei. §1º O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Agência Paraná de Desenvolvimento – APD passa a denominar-se Invest Paraná.  §2º A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue:  I - o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; II - o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; III - o Contrato de Gestão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e especificará o programa de trabalho proposto pela Invest Paraná, estipulando as metas a serem atingidas, os prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - o processo de seleção para admissão de pessoal da Invest Paraná será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração; V - o Contrato de Gestão confere à Invest Paraná poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; VI - veda a Invest Paraná a ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Executivo Estadual ou entidade privada; VII - as aquisições, alienações e contratações da Invest Paraná serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, aprovado pelo Conselho de Administração, de acordo com: a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência; b) o princípio de julgamento objetivo; c) o julgamento de propostas feito de acordo com critérios fixados em edital; d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores; e) a garantia do contraditório e à ampla defesa; VIII - a Invest Paraná apresentará, anualmente, ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação da execução do contrato e as análises gerenciais cabíveis. §3º A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado.  §4º Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar Contrato de Gestão com a Invest Paraná, devendo o mencionado Contrato de Gestão observar o que segue:  I - terá prazo de vigência de até vinte anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e poderá ser aditado anualmente para repactuação dos recursos destinados, das metas e dos indicadores de desempenho, bem como para incorporar ajustes recomendados pela supervisão ou fiscalização; II - discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos em lei, no planejamento estratégico do Estado e da Sedest; III - indicará que a execução das atividades da Invest Paraná se dará por meio de orçamento programa, a ser submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual; IV - determinará que sua execução será supervisionada pelo Poder Executivo Estadual e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e economicidade no desenvolvimento das atividades previstas e na aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III do § 1º deste artigo; V - assegurará à Invest Paraná, após sua celebração, autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a preservar os mais elevados e rigorosos padrões de qualidade na execução de suas atividades. §5º À Invest Paraná aplica-se integralmente o regime jurídico de direito privado, inclusive em relação à escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, salvo, no que couber, o regime público, especialmente no processo seletivo às contratações de empregados e prestação de contas aos órgãos de controle.