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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20161 de 31 de Março de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011.

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Art. 16

Tendo em vista a necessidade de não haver solução de continuidade das atividades executadas pela Invest Paraná, fica a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo a adoção de providências para a imediata efetivação de Aditivo ao Contrato de Gestão promovendo as necessárias alterações e ajustes decorrentes desta Lei.