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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20161 de 31 de Março de 2020

Altera dispositivos da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011.

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Art. 6º

O caput e os incisos I, VI e VII do art. 5º da Lei nº 17.016, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Constituem receitas da Invest Paraná: I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos firmados com outros órgãos da administração pública; (...) VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos, observadas as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Governo Estadual; VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Invest Paraná no mercado financeiro.