Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019
Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
(vide Decreto 2902 de 01/10/2019)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de maio de 2019.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O Programa de Integridade e Compliance será implementado de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.
O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Paraná, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Capítulo II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE ESTADUAL Seção I Dos Objetivos
estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;
fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;
aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Paraná;
assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle. Seção II Das Etapas e Fases do Programa
desenho dos processos e procedimentos de Controle Interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;
As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa.
Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. Seção III Do Plano de Integridade
O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.
O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.
O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.
A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
O Plano de Integridade e Compliance será elaborado e implementado pelos Núcleos de Integridade e Compliance, vinculados à Controladoria-Geral do Estado do Paraná - CGE, e alocados fisicamente nos órgãos e entidades.
A depender da complexidade de atribuições e dimensão da organização, poderá haver a designação de uma equipe técnica de suporte aos Núcleos previstos no caput deste artigo.
Capítulo III
Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir adequada linha de reporte, cria o Comitê de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, que será composto por autoridades do Governo do Estado do Paraná.
Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.
No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.
Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade e Compliance a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.
Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado