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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1º

O Programa de Integridade e Compliance será implementado de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.

§ 2º

O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Paraná, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.