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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 6º

O Plano de Integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos.

§ 1º

O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

§ 2º

Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.