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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance são:

I

identificação e classificação dos riscos;

II

estruturação do Plano de Integridade;

III

definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;

IV

elaboração de matriz de responsabilidade;

V

desenho dos processos e procedimentos de Controle Interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;

VI

elaboração do Código de Ética e Conduta;

VII

comunicação e treinamento;

VIII

estruturação e implementação do Canal de Denúncias;

IX

realização de auditoria e monitoramento;

X

ajustes e retestes;

XI

aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.

§ 1º

As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa.

§ 2º

Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. Seção III Do Plano de Integridade