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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 10

É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.

§ 1º

No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2º

Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade e Compliance a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

§ 3º

Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.