Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019
Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único
Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.