Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019
Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Plano de Integridade e Compliance será elaborado e implementado pelos Núcleos de Integridade e Compliance, vinculados à Controladoria-Geral do Estado do Paraná - CGE, e alocados fisicamente nos órgãos e entidades.
Parágrafo único
A depender da complexidade de atribuições e dimensão da organização, poderá haver a designação de uma equipe técnica de suporte aos Núcleos previstos no caput deste artigo.