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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual tem por objetivo:

I

adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento;

II

estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

III

fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

IV

aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Paraná;

V

fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI

estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VII

proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIII

estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;

IX

assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle. Seção II Das Etapas e Fases do Programa