Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem como garantir adequada linha de reporte, cria o Comitê de Integridade e Compliance do Estado do Paraná, que será composto por autoridades do Governo do Estado do Paraná.

§ 1º

Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

§ 2º

A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.