Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019
Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance são:
I
identificação e classificação dos riscos;
II
estruturação do Plano de Integridade;
III
definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
IV
elaboração de matriz de responsabilidade;
V
desenho dos processos e procedimentos de Controle Interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;
VI
elaboração do Código de Ética e Conduta;
VII
comunicação e treinamento;
VIII
estruturação e implementação do Canal de Denúncias;
IX
realização de auditoria e monitoramento;
X
ajustes e retestes;
XI
aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
§ 1º
As etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa.
§ 2º
Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. Seção III Do Plano de Integridade