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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19857 de 29 de Maio de 2019

Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 5º

São partes integrantes do Plano de Integridade de uma organização, no mínimo:

I

objetivos do Plano;

II

caracterização geral do órgão ou entidade;

III

identificação e classificação dos riscos;

IV

monitoramento, atualização e avaliação do Plano;

V

instâncias de governança.