Lei Estadual do Paraná nº 17895 de 27 de Dezembro de 2013
Autoriza a transformação da Autarquia Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA em Empresa Pública, sob a mesma denominação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, autarquia estadual criada nos termos da Lei nº 6.249, de 10 de novembro de 1971, em Empresa Pública, sob a mesma denominação, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.
A APPA terá sede e foro na cidade de Paranaguá, tendo prazo de duração indeterminado, sub-rogando-se à autarquia em todos os seus direitos e obrigações.
A APPA tem por objetivo a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, nos termos da delegação da União ao Estado do Paraná.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a APPA poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observada a legislação aplicável e seu estatuto social.
as receitas operacionais decorrentes de tarifas, preços públicos, arrendamentos e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com sua finalidade;
os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa;
A APPA gozará da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, VI, "a", da Constituição da República.
O Estatuto Social da empresa definirá composição, atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis.
O regime de pessoal da APPA será o da legislação trabalhista comum, com contratação por concurso público.
O regime jurídico do pessoal da APPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. (Redação dada pela Lei 20284 de 07/08/2020)
A APPA poderá promover contratação de pessoal por período determinado, nos termos do que autoriza a legislação trabalhista, cujos contratos terão duração máxima e improrrogável de até dois anos, mediante processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
A contratação de pessoal efetivo da APPA far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as nomeações para emprego de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei 20284 de 07/08/2020)
Aos ocupantes de empregos comissionados serão aplicados os acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação. (Incluído pela Lei 20284 de 07/08/2020)
A APPA poderá promover contratação de pessoal por período determinado, nos termos do que autoriza a legislação trabalhista, cujos contratos terão duração máxima e improrrogável de até dois anos, mediante processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Incluído pela Lei 20284 de 07/08/2020)
Autoriza a APPA estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial. (Incluído pela Lei 20284 de 07/08/2020)
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até cento e oitenta dias, contados da publicação.
Até que seja aprovado o Estatuto e instalada a empresa, continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à autarquia, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica, contratos e regime jurídico do pessoal, salvo no que contrariar a presente Lei.
Tendo em vista a necessidade de continuidade dos serviços prestados pela APPA, sua execução orçamentária e financeira, no exercício de 2013, continuará a ser procedida pela Unidade: 7731 - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação da presente Lei e a criar o Orçamento de Investimentos da APPA.
A APPA ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado