Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948
Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As comarcas de Ponta Grossa e Londrina passam a ter, cada qual, dois cargos de promotor público, denominados 1.o e 2.o promotores públicos, com as funções previstas na presente Lei.
exercer a ação penal nos delitos culposos, nos crimes de responsabilidade funcional e nos delitos de imprensa;
exercer as funções de Curador de Massas Falidas, Curador Especial de Acidentes do Trabalho e dos Registros Públicos;
oficiar nos processos de habilitação de casamentos e nas ações civeis onde houver interêsses de menores;
exercer as funções de Curador Geral de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Residuos e as de Curador de Menores;
oficiar obrigatóriamente nas ações de desquites amigáveis ou judiciais e nos processos de nulidade e anulação de casamentos;
Os Promotores Públicos de que trata a presente Lei, substituir-se-ão mútuamente nas suas faltas e impredimentos e se revesarão sucessivamente nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, sendo que no primeiro julgamento, depois da vigência desta Lei, funcionará o 1.o Promotor Público.
Aos atuais Promotores Públicos das Comarcas de Ponta Grossa e Londrina, cabe o direito de optar, dentro do prazo de 15 dias, da vigência desta Lei, por uma das Promotorias óra criadas, para o que dirigirá pedido explícito ao Poder Executivo.
Ficam criados, no Quadro da Justiça, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, lotados nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta da verba 301, consignação 8-01-0, do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir um crédito suplementar para refôrçá-la até o limite de Cr$ 11.760,00 (onze mil e setecentos e sessenta cruzeiros).
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado