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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao 2.o Promotor Público:

I

exercer a ação penal da forma da lei e ressalvada a competência privada do 1.o Promotor Público;

II

exercer as funções de Curador Geral de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Residuos e as de Curador de Menores;

III

oficiar obrigatóriamente nas ações de desquites amigáveis ou judiciais e nos processos de nulidade e anulação de casamentos;

IV

promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado.