Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948
Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao 2.o Promotor Público:
I
exercer a ação penal da forma da lei e ressalvada a competência privada do 1.o Promotor Público;
II
exercer as funções de Curador Geral de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Residuos e as de Curador de Menores;
III
oficiar obrigatóriamente nas ações de desquites amigáveis ou judiciais e nos processos de nulidade e anulação de casamentos;
IV
promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado.