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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete privativamente ao 1.o Promotor Público:

I

exercer a ação penal nos delitos culposos, nos crimes de responsabilidade funcional e nos delitos de imprensa;

II

exercer as funções de Promotor de Menores;

III

exercer as funções de Curador de Massas Falidas, Curador Especial de Acidentes do Trabalho e dos Registros Públicos;

IV

oficiar nos processos de habilitação de casamentos e nas ações civeis onde houver interêsses de menores;

V

promover a cobrança da Divida Ativa da União;

VI

patrocinar os interêsses dos empregados na Justiça do Trabalho.