Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948
Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete privativamente ao 1.o Promotor Público:
I
exercer a ação penal nos delitos culposos, nos crimes de responsabilidade funcional e nos delitos de imprensa;
II
exercer as funções de Promotor de Menores;
III
exercer as funções de Curador de Massas Falidas, Curador Especial de Acidentes do Trabalho e dos Registros Públicos;
IV
oficiar nos processos de habilitação de casamentos e nas ações civeis onde houver interêsses de menores;
V
promover a cobrança da Divida Ativa da União;
VI
patrocinar os interêsses dos empregados na Justiça do Trabalho.