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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao 2.o Promotor Público:

I

exercer a ação penal da forma da lei e ressalvada a competência privada do 1.o Promotor Público;

II

exercer as funções de Curador Geral de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Residuos e as de Curador de Menores;

III

oficiar obrigatóriamente nas ações de desquites amigáveis ou judiciais e nos processos de nulidade e anulação de casamentos;

IV

promover a cobrança da Dívida Ativa do Estado.