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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 8º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.