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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Promotores Públicos de que trata a presente Lei, substituir-se-ão mútuamente nas suas faltas e impredimentos e se revesarão sucessivamente nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, sendo que no primeiro julgamento, depois da vigência desta Lei, funcionará o 1.o Promotor Público.