Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948
Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Promotores Públicos de que trata a presente Lei, substituir-se-ão mútuamente nas suas faltas e impredimentos e se revesarão sucessivamente nos julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, sendo que no primeiro julgamento, depois da vigência desta Lei, funcionará o 1.o Promotor Público.