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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos atuais Promotores Públicos das Comarcas de Ponta Grossa e Londrina, cabe o direito de optar, dentro do prazo de 15 dias, da vigência desta Lei, por uma das Promotorias óra criadas, para o que dirigirá pedido explícito ao Poder Executivo.