Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948
Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, no Quadro da Justiça, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, lotados nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina.