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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 1º

As comarcas de Ponta Grossa e Londrina passam a ter, cada qual, dois cargos de promotor público, denominados 1.o e 2.o promotores públicos, com as funções previstas na presente Lei.