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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 165 de 06 de Dezembro de 1948

Cria dois cargos de Promotor Público de 3.a entrância, nas comarcas de Ponta Grossa e Londrina, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete privativamente ao 1.o Promotor Público:

I

exercer a ação penal nos delitos culposos, nos crimes de responsabilidade funcional e nos delitos de imprensa;

II

exercer as funções de Promotor de Menores;

III

exercer as funções de Curador de Massas Falidas, Curador Especial de Acidentes do Trabalho e dos Registros Públicos;

IV

oficiar nos processos de habilitação de casamentos e nas ações civeis onde houver interêsses de menores;

V

promover a cobrança da Divida Ativa da União;

VI

patrocinar os interêsses dos empregados na Justiça do Trabalho.