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Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 52/1999, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de janeiro de 2002.


Art. 1º

Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

Art. 2º

Entende-se por elaboração de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantêm características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala.

§ 1º

São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem animal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

a

carnes;

b

leite;

c

ovos;

d

outros produtos comestíveis de origem animal.

§ 2º

São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

a

frutas;

b

hortaliças;

c

cereais;

d

outros produtos comestíveis de origem vegetal.

§ 3º

A produção define-se pelos seguintes limites de processamento e embalagem de matérias-primas anuais:

a

até vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de grande porte;

b

até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de médio porte;

c

até cento e vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de pequeno porte;

d

até setenta e dois mil litros para produtor individual, quando a matéria-prima for o leite;

e

até trinta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

f

até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de frutas e hortaliças, incluindo a matéria-prima utilizada para elaboração de açúcar mascavo e rapadura;

g

até cinco toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for oriunda da apicultura;

h

até vinte toneladas de matéria-prima por produtor individual, para produção de massas, pães, doces e salgados;

i

até cinqüenta e duas mil dúzias por produtor individual, quando a matéria-prima for ovos.

§ 4º

O volume máximo de matéria-prima, a ser processado e embalado anualmente por estabelecimento agroartesanal, que atue de forma coletiva, deverá corresponder à somatória do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite individual.

§ 5º

Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em suas respectivas sub-regiões.

Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões, a inspeção e fiscalização dos produtos agroartesanais, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.

Art. 4º

A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões poderão conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados e embalados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

§ 1º

Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem aos requisitos desta Lei.

§ 2º

As prefeituras municipais e entidades públicas que possuam ou tenham acesso às estruturas técnicas e laboratoriais, poderão solicitar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o caput deste artigo.

Art. 5º

O estabelecimento processador e embalador agroartesanal de produtos de origem animal e vegetal deverá registrar-se junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I

requerimento, dirigido à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde da sub-região, solicitando registro e serviço de inspeção regional;

II

inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS para pessoa jurídica (associações, cooperativas, e empresas);

III

a apresentação de boletim oficial (emitido por um laboratório credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) de exame de água a ser utilizada pelo estabelecimento processador e embalador agroartesanal, cuja característica deve ser enquadrado nos padrões microbiológicos e químicos determinados pelo órgão oficial responsável.

a

quando os resultados das análises da água estiverem fora dos padrões considerados pela legislação, impõe-se novo exame de confirmação antes de condená-la;

IV

apresentação de análise prévia (emitido por um laboratório credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) dos produtos a serem industrializados e comercializados para cada sub-região;

V

apresentação de croqui de localização do estabelecimento, o qual não poderá transgredir o Plano Diretor do município e que não cause problemas de poluição ambiental de acordo com as normas do órgão de defesa do meio ambiente.

VI

as instalações para estabelecimento processador e embalador devem estar de acordo com a produção, apresentando construções e equipamentos compatíveis com o volume de produção, respeitando um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, de inspeção e de higienização.

Art. 6º

Os produtores poderão criar uma associação ou cooperativa visando à contratação de um técnico para que o mesmo possa ser o responsável pela inspeção das empresas associadas.

Art. 7º

O estabelecimento processador e embalador agroartesanal de produtos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do serviço de inspeção, objetivando o controle de produção.

Parágrafo único

O serviço de inspeção poderá estabelecer, a seu critério, as análises fiscais para cada produto processado sem ônus para os produtores e/ou proprietários de estabelecimentos processadores e embaladores agroartesanais. As análises de controle de qualidade, devem ser obrigatórias, cumprindo a legislação própria para cada produto bem como limites de processamento e embalagem. O ônus referente ao controle de qualidade será de responsabilidade do produtor e/ou do município.

Art. 8º

O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para produção agroartesanal é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitárias animal do Estado do Paraná.

Art. 9º

Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 10

A embalagem do produto agroartesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto agroartesanal com a inscrição junto ao órgão competente.

Parágrafo único

Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumidor acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no caput deste artigo; os demais produtos obedecerão à legislação vigente.

Art. 11

Cada sub-região poderá criar um selo de qualidade regional para os diversos produtos de origem animal e vegetal processado e comercializado naquela sub-região.

Parágrafo único

A instituição do selo de qualidade regional deverá obedecer aos seguintes critérios de adoção e manutenção:

I

treinamento e certificação de pessoal diretamente envolvido no processo de produção agroartesanal, no contexto de "boas práticas de fabricação ";

II

certificação e monitoramento da qualidade através de análises laboratoriais, estabelecidas com base na legislação e origem de cada produto e, devidamente adequada às condições de processamento e quantidade produzida;

III

a certificação e o monitoramento devem ser realizados por um laboratório credenciado na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde de cada sub-região;

IV

inspeção para certificação e fiscalização de rotina realizada pelo órgão competente para o registro do estabelecimento.

Art. 12

A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.

Art. 13

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Hermas Brandão Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002